Plano de Carreira
Portal de Serviços
A LC 389/15 que trata das carreiras dos servidores públicos municipais além de valer para todos os servidores efetivos admitidos a partir do dia 12/11/2015, passa a oferecer aos que já estão na prefeitura há mais tempo a possibilidade de passar a ter uma carreira, o que não havia antes.
As atividades profissionais hoje organizadas nas diversas funções públicas foram agrupadas em cargos de provimento efetivo e estruturadas em 11 classes de hierarquia ( De A a K). Os cargos criados são:
Agente de Gestão; Agente de Infraestrutura; Agente de Mobilidade Urbana; e Agente de Políticas Sociais; todos estes destinados às atividades profissionais (identificadas como especialidades) que executam as atividades nestas áreas e exigem formação máxima acadêmica de curso técnico;
Cargos isolados de: Bombeiro Civil Municipal; Educador infantil; Guarda Civil Municipal; e; Professor de Educação Básica; contendo classes e especialidades que organizam estas atividades; e,
O grupo de cargos de nível superior que contém as atividade profissionais e suas especialidades que exigem para o seu exercício, no mínimo a graduação em curso superior.
Em cada uma das classes encontramos níveis de capacitação, destinados a identificar a qualificação dos servidores obtida em capacitação formal ou profissional, o que permite a existência de uma das formas de progressão que veremos a seguir. Há ainda, em cada nível de capacitação de cada classe, 11 padrões de vencimento que permitem a valorização do mérito profissional.
Como veremos, mudar de especialidade é parte das possibilidades de carreira, mas mudar de cargo, precisa na forma da constituição de novo concurso público. A novidade é que os optantes pela nova carreira que fizerem concurso para galgarem outros cargos na carreira, não começarão tudo de novo. O tempo de serviço na carreira será respeitado no novo ingresso, para que haja sentido de continuidade profissional.
O desenvolvimento na carreira:
Progressões: é o processo pelo qual o servidor público municipal de Itupeva, ocupante de cargo de provimento efetivo, desenvolve-se na carreira a que pertence, mudando de especialidade, classe, nível de capacitação e padrão de vencimento, nas seguintes formas:
Progressão Funcional:
O servidor com mais de 5 (cinco) anos no cargo de provimento efetivo, na classe e na especialidade, poderá deslocar-se para outra classe ou especialidade do cargo a que pertence, por meio de processo de capacitação funcional. Em alguns casos, o conforme os requisitos estabelecidos por Lei, o servidor terá progressão funcional automática.
Progressão por Titulação Profissional:
Haverá progressão por titulação profissional sempre que o servidor adquirir título correspondente a outro nível de capacitação, da mesma classe, no âmbito do cargo, especialidade e ambiente organizacional a que pertence, conforme os requisitos descritos em Lei.
Progressão Mérito Profissional:
Haverá progressão por mérito profissional a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado satisfatório, na média das avaliações de desempenho anuais ocorridas ao longo do quinquênio, segundo os mecanismos e os critérios previstos no programa de avaliação de desempenho da administração municipal, disciplinado em Lei.
Neste exemplo temos um servidor que ocupava especialidade da classe A e foi enquadrado no 3º Padrão de Vencimento [P 03 (R$ 1.838,12)]. Após o processo de Progressão Funcional o servidor mudou de especialidade e passou à Classe C, no Nível de Capacitação I e no 3º Padrão de Vencimento [P 10 (R$ 2.328,47)]. Concluído com mérito um curso de capacitação de 90 horas, prevista na lei para esta classe, e após o processo de Progressão por Titulação Profissional o servidor se manteve na Classe C e, passou para o Nível de Capacitação III mantém-se no 3º Padrão de Vencimento [P 12 (R$ 2.398,33)]. Neste período (5 anos) ele obteve mérito na avaliação de desempenho e conquistou a Progressão por Mérito Profissional passando para o 4º Padrão de Vencimento da mesma classe e nível de capacitação [P 13 (R$ 2.470,28)].
Como se observa neste exemplo o servidor em questão teve um crescimento profissional claro ao mudar de especialidade (por exemplo deixou de estar Ajudante Geral e passou a exercer a atividade de Motorista) e obteve uma valorização salarial passando de P 03 (R$ 1.838,12) para P 13 (R$ 2.470,28). Lembremo-nos que os valores aqui apresentados como exemplo são os dos Vencimentos Base dos padrões mostrados, ou seja, sobre estes se aplicam outras vantagens como por exemplo o adicional por tempo de serviço.
Incentivo à Titulação:
Visando o crescimento acadêmico do serviço público, o novo Estatuto concede o incentivo à titulação. O incentivo à titulação será concedido ao servidor estável que adquirir título de educação formal superior ao exigido para a sua especialidade e para a classe que estiver ocupando, desde que não tenha obtido o mesmo título para progressão funcional.
Para que tudo isto seja possível a LC 389/15 cria e disciplina dois programas fundamentais para o desenvolvimento na carreira: o de capacitação e aperfeiçoamento; e, o de avaliação de desempenho. Estes dois programas funcionarão de forma articulada e além de alimentarem o planejamento institucional e o dimensionamento quadro de pessoal, permitirão a aplicação das três formas de progressão que tratamos acima. Ou seja, caberá à Escola de Governo e Desenvolvimento do Servidor criar e fomentar as parcerias e as atividades de capacitação necessárias ao bom desempenho profissional e ao desenvolvimento na carreira. Da mesma forma no programa de avaliação, serão pactuadas ativid ades, objetivos e condições de trabalho que depois serão avaliadas coletivamente, fortalecendo-se assim sentido do trabalho em equipe, ao invés das preferencias pessoais.
Trata-se portanto de substituir, no âmbito da carreira, a política do favor pela valorização profissional, baseada em regras comuns a todas e todos os servidores efetivos que dela venham a fazer parte. Lembramos que estas regras aplicar-se-ão apenas aos servidores que optarem pelo estatuto e pela carreira, e não poderão ser aplicadas aos que resolverem não optar.