Aposentados e pensionistas têm até 31 de outubro para solicitar isenção de IPTU para 2026
Após essa data, os requerimentos são automaticamente indeferidos

A Prefeitura de Itupeva está reforçando as orientações sobre o processo de solicitação de isenção do IPTU para aposentados, pensionistas e beneficiários do Amparo Social ao Idoso, referente ao próximo ano.
O prazo máximo para dar início à solicitação de isenção é 31 de outubro de 2025. Após essa data, os requerimentos são automaticamente indeferidos.
De acordo com a Lei Complementar nº 001/1994, o benefício é concedido apenas a proprietários de imóveis que atendam aos requisitos legais. Outro aspecto importante é a comprovação de renda.
Não são aceitos extratos bancários comuns; o requerente deve apresentar extrato do INSS ou comprovante de pagamento, no caso de servidor público aposentado. Além disso, a renda do casal é considerada para a análise do limite de três salários-mínimos. Quando o cônjuge não possui rendimentos, é necessário apresentar a Declaração de Não Percepção de Rendas.
A legislação também prevê casos de isenção parcial, como imóveis com metragem acima de 350m² de terreno ou 175m² de área construída, ou ainda quando existem mais de uma casa no mesmo terreno e o aposentado reside em apenas uma delas.
Já situações como posse de CNPJ, atividade comercial no imóvel ou residência em endereço diferente do bem registrado eliminam o direito ao benefício.
Atendimento
O setor de Protocolo está disponível para esclarecer dúvidas, fornecer modelos de declarações e orientar os contribuintes sobre a correta apresentação dos documentos. Mais informações podem ser obtidas nos telefones: 4591-8428/8081/8417.
PERGUNTAS FREQUENTES
1) Posso apresentar extrato bancário simples como comprovante de renda? Não, o ideal é a apresentação do EXTRATO INSS ou o comprovante de folha de pagamento, no caso de servidor público aposentado, pois precisamos obter a comprovação de renda bruta.
2) Não tenho a Matrícula, somente a Escritura. A isenção será deferida? Não, conforme a Lei Complementar 001/1994, art. 37, VI e §2º, deve-se comprovar a propriedade, o que só é possível através da Matrícula do imóvel com averbação no cartório de imóveis. A Escritura é um complemento para a isenção e pode ser anexada juntamente à Matrícula.
3) Sou usufrutuário(a). Tenho direito à isenção? Não. A Lei diz que a pessoa deve ser proprietária do imóvel. Embora o usufrutuário tenha poderes amplos, não é considerado proprietário.
4) Preciso comprovar a renda do meu cônjuge? Sim, pois soma-se a renda do casal para calcular o limite de 3 salários mínimos.
5) Meu cônjuge não é aposentado e não trabalha. Como posso comprovar que ele não possui renda? Nesse caso, basta preencher a Declaração de Não Percepção de Rendas, disponível no anexo do Requerimento 13-B. O setor de Protocolo poderá fornecer no momento do pedido com a assinatura do cônjuge. Caso seja necessário, poderá também anexar a Carteira de Trabalho (CTPS) como comprovante de desemprego.
6) Para que serve a Declaração Negativa de Propriedade de Outros Imóveis? Esta declaração serve para certificar que o requerente não possui outros imóveis em território nacional, pois a lei proíbe a isenção de IPTU para Aposentados, Pensionista e beneficiários do Amparo Social ao Idoso caso se possuam outros imóveis.
7) Possuo CNPJ ou trabalho em uma empresa. Tenho direito à isenção? Não, pois a lei proíbe que o requerente tenha outras fontes de renda.
8) Perdi o prazo para solicitar a isenção. Vou perder a isenção? Sim. A Lei Complementar 001/1994, art. 38, informa que o prazo máximo é o último dia útil de Outubro. Após essa data, os requerimentos serão indeferidos por disposição legal.
9) Não vou conseguir entregar a documentação no prazo estabelecido. Posso pedir prorrogação? Sim. O requerente pode solicitar prorrogação uma vez em igual período (período igual a quanto?). Entre em contato com a prefeitura para mais informações.
10) Fiz o requerimento com o nome de outra pessoa. O pedido será indeferido? Sim. O requerimento deve ser realizado em nome do aposentado, pensionista ou beneficiário do Amparo Social ao Idoso. Se o requerimento foi assinado por outra pessoa, deverá ser aberto novo requerimento dentro do prazo legal com as informações corretas. Pedidos em nome de pessoa fora dos requisitos serão indeferidos.
11) Sou PCD ou possuo condições especiais. Tenho direito à isenção? Não. A isenção do art. 37, VI é específica para aposentados, pensionistas ou beneficiários do Amparo Social ao Idoso. Para outros casos, buscar informações sobre Remissão ou Parcelamento de débitos no setor de Protocolo.
12) Como saber se terei direito à isenção total ou parcial?
Os principais casos de isenção parcial são (art. 37, VI):
· Requerente viúvo ou divorciado que comprou o imóvel junto ao cônjuge (alínea b);
· A metragem do imóvel do requerente ultrapassa 350m² de terreno e/ou 175m² de área construída (alínea a);
· Existe mais de uma casa no imóvel, e o aposentado mora em uma delas (alíneas c e d).
13) Tenho o imóvel, mas moro em outro endereço. Tenho direito à isenção? Não, pois o art. 37, VI, alínea c diz que o requerente deve residir em caráter permanente no imóvel.
14) Possuo um pequeno negócio em minha casa. Tenho direito à isenção? Não. O art. 37, IV, alínea c diz que o imóvel deve ser de uso exclusivamente residencial, ou seja, perde a isenção se houver comércio no local.
15) O que acontece se eu não entregar as documentações solicitadas pela autoridade competente? Os pedidos de documentações, quando necessários, estipularão prazo para a entrega pelo requerente. Após o prazo, o pedido será indeferido por falta de manifestação do interessado.
16) Tenho dificuldades para me locomover. Posso pedir para outra pessoa entregar a documentação ou abrir o requerimento? Sim. Porém, a assinatura e os dados devem ser do requerente. Orientamos que o terceiro retire os documentos e leve para o requerente assinar. Se for o caso, o requerente poderá assinar uma Procuração simples para que terceiros realizem a retirada de documentos.
17) Não concordo com a decisão final do meu pedido de isenção. Como recorrer? A não concordância de uma decisão proferida pela autoridade tributária deve ser objeto de abertura de Recurso Contra Isenção de IPTU no Guichê 01 (Protocolo). Os recursos são analisados pela autoridade superior nos termos e nas regras estabelecidas pelos art. 197 e 214 ao 219.
18) A solicitação vale para os próximos anos? Não. Conforme dispõe nosso Código Tributário, todos os anos o interessado deve fazer uma nova solicitação de isenção de IPTU para o ano seguinte, até 31 de outubro de cada ano.